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Regimento

DECRETO Nº 9.525 DE 24 DE AGOSTO DE 2005
(Alterado pelo decreto nº 16.956, de 16.08.2016)

Aprova o Regimento da Casa Militar do Governador.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto nas Leis nos 7.435, de 30 de dezembro de 1998, 9.516, de 07 de junho de 2005, e 9.523, de 21 de junho de 2005,

D E C R E T A

Art. 1º - Fica aprovado o Regimento da Casa Militar do Governador, que com este se publica.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos nos 7.564, de 05 de maio de 1999, 7.783, de 06 de abril de 2000, 8.299, de 29 de agosto de 2002, e 8.927, de 02 de fevereiro de 2004.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de agosto de 2005.

PAULO SOUTO
Governador

Ruy Tourinho
Secretário de Governo

Marcelo Barros
Secretário da Administração

 

REGIMENTO DA CASA MILITAR DO GOVERNADOR

CAPÍTULO I
FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 1ºA Casa Militar do Governador - CMG, instituída nos termos da Lei nº 2.321, de 11 de abril de 1966, e reorganizada pela Lei Delegada nº 40, de 14 de março de 1983, e pelas Leis nºs 7.435, de 30 de dezembro de 1998, 9.516, de 07 de junho de 2005, 9.523, de 21 de junho de 2005, e 13.204, de 11 de dezembro de 2014, tem por finalidade assistir o Governador do Estado no exercício de suas atribuições constitucionais no trato dos assuntos de natureza militar e de segurança." (NR)

 Art. 2º - Compete à Casa Militar do Governador:

  • I - assistir e assessorar o Governador nos assuntos militares, policiais-militares, de segurança e de defesa civil;
  • II - representar o Governador em cerimônias especiais;
  • III - planejar, organizar, dirigir e executar os serviços de segurança interna e externa dos palácios, da residência oficial do Governador e da Governadoria;
  • IV - planejar, organizar, dirigir e executar os serviços de segurança pessoal do Governador e de seus familiares;
  • V - planejar, organizar, dirigir e executar, no âmbito de sua competência, e em conjunto com autoridades policiais e militares, os serviços de segurança aproximada, velada e ostensiva do Governador, de Chefes de Estado e de todas as autoridades convidadas pelo Governo em visita ou missão oficial no Estado;
  • VI - assistir o serviço de Cerimonial da Secretaria de Governo na execução da recepção e das honras militares às autoridades em visita oficial ao Estado;
  • VII - planejar, coordenar, controlar e executar os serviços relativos ao transporte terrestre e aeroviário do Governador, dos visitantes oficiais e de outras autoridades;
  • VIII - coordenar, executar e controlar as atividades relativas à operação e utilização de aeronaves no serviço público estadual, inclusive no tocante à locação, no âmbito da administração direta, sempre que extrapolada a capacidade operacional das aeronaves pertencentes ao Governo do Estado;
  • IX - planejar, coordenar, controlar e executar as atividades relacionadas com as telecomunicações para atendimento do Governador, seus familiares e de autoridades em visita ou missão oficial no Estado;
  • X - atuar, como destacamento precursor, nas viagens governamentais e de outras autoridades em visita ao Estado;
  • XI - planejar e executar a Programação de Viagens do Governador, no interior do Estado;
  • XII - exercer outras atividades correlatas ou desempenhar missões especiais temporárias, de caráter relevante, conforme for definido por ato do Poder Executivo.

CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO

Art. 3º - A Casa Militar do Governador tem a seguinte estrutura:

  • I - Gabinete do Chefe da Casa Militar do Governador;
  • II - Assessoria de Planejamento e Gestão:
    • a) Coordenação de Gestão Organizacional e de TIC;
    • b) Coordenação de Planejamento e Orçamento;

  • III - Diretoria de Administração e Finanças:
    • a) Coordenação de Licitações;
    • b) Coordenação de Contratos e Convênios;
    • c) Coordenação Administrativa;
    • d) Coordenação de Finanças;

 

  • IV - Diretoria de Ligação e Representação:
    • a) Coordenação de Ligação e Articulação das Ações de Recepção e Acompanhamento de Autoridades;

 

  • V - Diretoria de Segurança:
    • a) Coordenação de Operações de Segurança Pessoal;
    • b) Coordenação de Operações de Segurança de Instalações;
    • c) Coordenação de Operações de Segurança Especial;
  • VI - Diretoria de Transportes:
    • a) Coordenação de Conservação e Guarda de Veículos;
    • b) Coordenação Administrativa de Manutenção de Autos;
    • c) Coordenação de Avaliação Técnica e Recepção;
  • VII - Diretoria de Comunicação:
    • a) Coordenação de Manutenção, Conservação e Segurança do Sistema de Telecomunicações;

 

  • VIII - Diretoria de Aviação:
    • a) Coordenação de Administração e Operações das Atividades de Voo;
    • b) Coordenação de Manutenção, Instrução e Segurança Operacional Aeronáutica;

 

§ 1º - O órgão da Administração Direta referido no inciso I deste artigo não terá subdivisão estrutural.

§ 2º - O assessoramento e a consultoria jurídica à Casa Militar do Governador - CMG, serão prestados, na forma da legislação em vigor, pela Procuradoria Geral do Estado - PGE.

§ 3º - As atividades de assessoramento em comunicação social, no âmbito da Casa Militar do Governador - CMG, serão executadas na forma prevista em lei e em articulação com a Secretaria de Comunicação Social - SECOM.

§ 4º - As atividades de Ouvidoria serão exercidas por 01 (um) Ouvidor e 01 (um) suplente, designados e diretamente vinculados ao Chefe da Casa Militar do Governador, na forma prevista em legislação específica, e em articulação com a Ouvidoria Geral do Estado, da Secretaria de Comunicação Social - SECOM." (NR)

CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA

Art. 4º - Ao Gabinete do Chefe da Casa Militar do Governador compete:

  • I - prestar assistência ao Titular da Pasta em suas tarefas técnicas e administrativas;
  • II - exercer a representação social e política do Chefe da Casa Militar do Governador;
  • III - organizar, preparar e encaminhar o expediente do Titular da Pasta, inclusive as matérias a serem submetidas à deliberação do Governador;
  • IV - coordenar o fluxo de informações e as relações públicas de interesse da Casa Militar do Governador;
  • V - prestar assistência ao Chefe da Casa Militar do Governador na coordenação das Unidades integrantes da estrutura da CMG;
  • VI - promover o controle dos atos administrativos assinados pelo Titular da Pasta;
  • VII - assistir o Chefe da Casa Militar do Governador na coordenação e controle das atividades relativas à operação e utilização do transporte terrestre e aeroviário do Governador do Estado e outros de interesse da Casa Militar do Governador;
  • VIII - supervisionar a Diretoria Geral da Casa Militar.
Art. 4º - AÀ Assessoria de Planejamento e Gestão - APG, que tem por finalidade promover, no âmbito setorial, em articulação com a Secretaria da Administração - SAEB e a Secretaria do Planejamento - SEPLAN, a gestão organizacional, do planejamento estratégico, do orçamento e de Tecnologias da Informação e Comunicação - TIC, dos sistemas formalmente instituídos, com foco nos resultados institucionais, compete:

I - por meio da Coordenação de Gestão Organizacional e de TIC:

a) promover e coordenar as ações de modernização atinentes à implementação de modelos institucionais, métodos, técnicas e instrumentos de gestão que visem ao aprimoramento das competências gerenciais e do desempenho organizacional e à melhoria continuada dos resultados da Casa Militar do Governador - CMG, em estreita articulação com as demais unidades;

b) elaborar o planejamento de TIC, bem como gerenciar sua execução, no âmbito da Casa Militar do Governador - CMG, em conformidade com as normas e diretrizes definidas para a Administração Pública do Poder Executivo Estadual;

c) elaborar e acompanhar a implantação de normas e padrões operacionais atinentes às ações de Gestão Organizacional e de TIC;

d) disseminar, para as unidades da Casa Militar do Governador - CMG, as Políticas de TIC e de Segurança da Informação definidas para a Administração Pública do Poder Executivo Estadual;

e) desenvolver estudos e contribuir na formulação das diretrizes de Gestão Organizacional e de TIC, a serem implementadas no âmbito da Casa Militar do Governador - CMG;

f) implementar soluções em gestão e processos de parceria de gestão, no âmbito da Casa Militar do Governador - CMG, observada a competência da Superintendência da Gestão e Inovação - SGI, da Secretaria de Administração - SAEB;

II - por meio da Coordenação de Planejamento e Orçamento:

a) elaborar, em articulação com as unidades internas, o Plano Estratégico da Casa Militar do Governador - CMG, em consonância com o Plano Estratégico do Estado;

b) contribuir para a elaboração do Plano Plurianual e Orçamento Anual, em articulação com as unidades internas, bem como coordenar a gestão orçamentária;

c) acompanhar as ações governamentais, consolidando as informações necessárias ao monitoramento dos resultados organizacionais, no âmbito da Casa Militar do Governador - CMG;

d) contribuir para a avaliação das ações governamentais, a cargo da Casa Militar do Governador - CMG;

e) prestar assessoramento às unidades da Casa Militar do Governador - CMG na gestão orçamentária das ações financiadas com recursos de transferências voluntárias oriundos de convênios e contratos de repasse, bem como de operações de crédito, em articulação com a Secretaria de Planejamento - SEPLAN e Secretaria da Fazenda - SEFAZ;

f) contribuir para o desenvolvimento das atividades de captação, pela Casa Militar do Governador - CMG, de recursos oriundos de convênios e de operações de crédito. "

Art. 5ºÀ Diretoria de Administração e Finanças, que tem por finalidade executar as atividades de material, patrimônio, serviços, recursos humanos, administração financeira e de contabilidade, compete:

I - por meio da Coordenação de Licitações: promover e acompanhar as licitações, no âmbito da Casa Militar do Governador - CMG, em estreita articulação com a Coordenação Central de Licitação - CCL, da Secretaria da Administração - SAEB;

II - por meio da Coordenação de Contratos e Convênios: executar as atividades de gerenciamento, fiscalização e acompanhamento da execução dos contratos e convênios sob sua responsabilidade, bem como manter registros atualizados de contratos e convênios, no âmbito da Casa Militar do Governador - CMG, em articulação com as unidades gestoras;

III - por meio da Coordenação Administrativa: executar as atividades de administração de material, patrimônio, serviços e recursos humanos, bem como as atividades de execução orçamentária e de serviços de suporte, infraestrutura e manutenção de TIC, no âmbito da Casa Militar do Governador - CMG, em estreita articulação com a unidade central do Sistema Estadual de Administração;

IV - por meio da Coordenação de Finanças: executar as atividades de administração financeira e de contabilidade, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Financeiro e de Contabilidade do Estado.

Parágrafo único - As atividades desenvolvidas pela Diretoria de Administração e Finanças e pelas Coordenações a ela vinculadas são as previstas nos Regulamentos do Sistema Estadual de Administração e do Sistema Financeiro e de Contabilidade do Estado." (NR)

Art. 6º - À Diretoria de Ligação e Representação, que tem por finalidade executar os contatos e a representação, compete:

  • I - por meio da Coordenação de Ligação e Articulação das Ações de Recepção e Acompanhamento de Autoridades:
  • a) manter a ligação entre a Casa Militar do Governador e a Secretaria da Segurança Pública, Polícia Militar da Bahia, congêneres de outros Estados, organizações das Forças Armadas sediadas no território estadual e Polícia Federal, no trato dos assuntos de interesse do Gabinete do Governador e relacionados com as atividades de segurança pública, policiais-militares e militares;
  • b)  cooperar com o Chefe do Cerimonial da Secretaria de Governo no desenvolvimento das atividades que lhe são pertinentes, especialmente no que concerne às solenidades e cerimônias, recepção a autoridades visitantes e respectivo acompanhamento;
  • c) estabelecer a ligação da Casa Militar do Governador com as Secretarias de Estado e demais órgãos públicos, no trato das atividades relacionadas com a sua área de competência;
  • d)  organizar escala, a ser submetida à aprovação da Chefia, de recepção e acompanhamento de autoridades, sobreaviso e representações, a serem feitas por Oficiais da Casa Militar do Governador e exercer o respectivo controle;
  • e) prestar assessoria ao Chefe da Casa Militar do Governador, servindo como elo de ligação nos assuntos relativos às assistências militares;
  • f) cooperar com a Coordenação de Defesa Civil – CORDEC, na execução das atividades que lhe são pertinentes.

Art. 7º - À Diretoria de Segurança, que tem por finalidade executar as atividades de operações de segurança pessoal, especial e de instalações, compete:

  • I - por meio da Coordenação de Operações de Segurança Pessoal:
  • a) executar as atividades de segurança pessoal do Governador do Estado e seus familiares;
  • b)  coordenar e fiscalizar a atuação dos componentes das equipes de acompanhamento pessoal do Governador do Estado;
  • c) fazer levantamentos e estudos de situação necessários ao desenvolvimento normal das atividades de segurança pessoal, durante as visitas do Governador do Estado;
  • d)  coordenar as atividades relativas ao destacamento precursor, durante as viagens do Governador às cidades do interior do Estado;
  • e) fornecer documento de identificação funcional aos servidores do Gabinete do Governador, Secretários de Estado, pessoal dos respectivos gabinetes e dirigentes de órgãos da administração indireta, mantendo o devido controle sobre o fichário correspondente;
  • f) prover a guarda, controle e manutenção do armamento e da munição colocados à disposição da Unidade.
  • II - por meio da Coordenação de Operações de Segurança de Instalações:
  • a) promover a execução das atividades de segurança, coordenar e fiscalizar a execução dos serviços de guarda das instalações físicas do Gabinete do Governador, Governadoria, palácios e residência oficial do Governador do Estado;
  • b)  controlar o acesso de visitantes e do pessoal encarregado da execução de obras ou serviços nas dependências do Gabinete do Governador, Governadoria, palácios e residência oficial;
  • c) prover a guarda, controle e manutenção do armamento e da munição, próprios para a segurança de instalações, colocados à disposição da Unidade.
  • III - por meio da Coordenação de Operações de Segurança Especial:
  • a) planejar, executar e supervisionar as operações especiais de segurança, em conjunto com as autoridades policiais e militares, os serviços de segurança aproximada, velada e ostensiva de autoridades e convidados do Governo em visita ou em missão especial no Estado;
  • b)  prover a guarda, controle e manutenção do armamento, munição e equipamentos próprios para as missões que desempenha, colocados à disposição da Unidade.

Art. 8º - À Diretoria de Transportes, que tem por finalidade planejar, coordenar, dirigir e executar as atividades logísticas e operacionais relativas ao transporte terrestre, no âmbito da Casa Militar do Governador, compete:

    • I - por meio da Coordenação de Conservação e Guarda de Veículos:
  • a) manter devidamente equipadas as instalações para a guarda dos veículos que servem ao Governador do Estado e à Casa Militar do Governador;
  • b)  realizar serviços relativos à limpeza geral e conservação dos veículos sob sua guarda.
    • II - por meio da Coordenação de Manutenção de Autos:
  • a) assegurar o funcionamento normal das viaturas que servem ao Governador e à Casa Militar do Governador;
  • b)  exercer o controle e a manutenção dos veículos sob a sua responsabilidade.
    • III - por meio da Coordenação de Avaliação Técnica e Recepção:
  • a) promover a execução dos serviços de avaliação técnica dos veículos que servem ao Governador e à Casa Militar do Governador;
  • b)  controlar a entrada e saída dos veículos sob sua responsabilidade;
  • c) avaliar os veículos que ficarão à disposição de autoridades em visita oficial ao Estado.

Art. 9º - À Diretoria de Comunicação, que tem por finalidade planejar, coordenar, controlar e executar as atividades relacionadas com as telecomunicações, no âmbito da Casa Militar do Governador, compete:

  • I - por meio da Coordenação de Manutenção, Conservação e Segurança do Sistema de Telecomunicações:
  • a) estabelecer os serviços de comunicação, assegurando adequadas ligações entre os órgãos e autoridades do Gabinete do Governador;
  • b)  estabelecer sistema adequado de comunicações entre as viaturas que servem a autoridades do Gabinete do Governador, interligando-as às estações fixas de rádio;
  • c) estabelecer, em articulação com a Superintendência de Energia e Comunicações da Secretaria de Infra-Estrutura, os serviços de telefonia interna dos prédios onde funcionam os órgãos do Gabinete do Governador;
  • d)  estabelecer, em articulação com a Superintendência de Energia e Comunicações da Secretaria de Infra-Estrutura, estações fixas de rádio, de telex ou outras que sejam necessárias, em condições de propiciar ligações com todo o Estado e com as localidades que forem determinadas;
  • e) executar e controlar os serviços de expedição, recebimento, distribuição e tramitação de telegramas, telex e demais mensagens;
  • f) prover o apoio necessário ao Governador e sua comitiva, em termos de comunicação, durante as viagens ao interior do Estado;
  • g)  promover os meios necessários à adequada manutenção, conservação e segurança do sistema de comunicação vinculado ao Gabinete do Governador;
  • h)  promover, em caso de pane, os meios necessários à imediata identificação e solução do problema, de modo a assegurar a reativação e adequado funcionamento do sistema;
  • i)  prover o apoio técnico necessário, em termos de manutenção, conservação, segurança e reparos dos equipamentos de telecomunicações, durante as viagens do Governador e sua comitiva ao interior do Estado;
  • j)  articular-se com a Superintendência de Energia e Comunicações da Secretaria de Infra-Estrutura e empresas concessionárias de telecomunicações no Estado, a fim de assegurar o pronto atendimento das necessidades do Gabinete do Governador, em termos de manutenção, conservação, segurança e reparo do sistema e aparelhos específicos de sua área de atuação;
  • k)  promover os meios necessários ao constante e continuado aprimoramento e aperfeiçoamento do sistema de comunicações do Gabinete do Governador.

Art. 10 - À Diretoria de Aviação, que tem por finalidade planejar, coordenar, dirigir e executar as atividades logísticas e operacionais relativas ao transporte aéreo, no âmbito da Casa Militar do Governador, compete:

  • I -   por meio da Coordenação de Operações Aéreas e Infra-Estrutura Aeroportuária:
  • a) planejar, executar e supervisionar as operações especiais de segurança, em conjunto com as autoridades civis e militares, responsáveis pela manutenção e pela segurança da aviação civil brasileira;
  • b)  supervisionar a operação e a segurança das aeronaves fretadas utilizadas pelo Governo do Estado;
  • c) exercer o controle da programação a ser cumprida no que se refere à conservação e manutenção das aeronaves sob a responsabilidade da Casa Militar do Governador;
  • d)  promover os meios necessários à segurança física das aeronaves, bem como fiscalizar a execução das medidas pertinentes;
  • e) fazer todos os levantamentos e exames de documentos pertinentes, principalmente os relatórios de viagem e outros que sejam necessários, de modo a manter o Chefe da Casa Militar do Governador devidamente informado de toda a situação para o exercício eficaz da utilização, conservação e controle das aeronaves do Estado;
  • f) cooperar com a Secretaria de Infra-Estrutura no acompanhamento da construção e manutenção das pistas dos aeródromos e aeroportos do Estado;
  • g)  acompanhar, junto ao Departamento de Aviação Civil - DAC, os registros e homologações das pistas dos aeródromos e aeroportos do Estado;
  • h)  verificar as condições de pista para pouso e decolagem dos aviões do Governo do Estado.
  • II - por meio da Coordenação de Administração de Aeronaves:
  • a) coordenar e supervisionar a execução das tarefas rotineiras destinadas à conservação, limpeza e higiene dos bens móveis e imóveis que integram as instalações da Diretoria de Aviação;
  • b)  promover o inventário, a conservação e o controle do acervo e pertences da Diretoria de Aviação;
  • c) supervisionar, através de registro, todos os pedidos procedentes dos órgãos e entidades da administração pública estadual, acerca da necessidade de utilização das aeronaves;
  • d)  proceder à compatibilização dos diversos pedidos de modo a possibilitar a elaboração da programação de uso das aeronaves, a ser cumprida pelos órgãos e entidades do Estado, submetendo-a à Diretoria, para posterior homologação do Chefe da Casa Militar do Governador.
  • III - por meio da Coordenação de Manutenção de Aeronaves:
  • a) assegurar o funcionamento normal e executar o controle da manutenção das aeronaves sob a responsabilidade da Casa Militar do Governador;
  • b)  cumprir e fazer cumprir todas as normas relativas à manutenção de aeronaves emanadas dos órgãos competentes e do fabricante dos equipamentos.
  • IV - por meio da Coordenação de Controle e Segurança de Vôo:
  • a) efetuar o controle técnico das aeronaves e equipamentos e de todas as atividades ligadas ao transporte aeroviário no âmbito da Casa Militar do Governador;
  • b)  estabelecer normas operacionais internas na sua área de competência;
  • c) cumprir e fazer cumprir todas as normas relativas à segurança de vôo emanadas do Departamento de Aviação Civil, do Ministério da Aeronáutica.

Art. 11 - As unidades referidas neste Capítulo exercerão outras competências correlatas e necessárias ao cumprimento da finalidade da Casa Militar do Governador.

CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DE CARGOS EM COMISSÃO

Art. 12 - Aos titulares de cargos em comissão, além do desempenho das atividades concernentes aos sistemas estaduais, definidos em legislação própria, e da coordenação e execução das atividades de segurança que são inerentes a todos os seus integrantes, cabe exercer as atribuições gerais e específicas a seguir enumeradas:

  • I -   Chefe da Casa Militar do Governador:
  • a) assessorar, diretamente, o Governador do Estado nos assuntos compreendidos na área de competência da Casa Militar do Governador;
  • b)  acompanhar o Governador do Estado em cerimônias civis e militares;
  • c) requisitar o pessoal militar e civil necessário ao funcionamento da Casa Militar do Governador;
  • d)  emitir conceitos e conceder recompensas, férias, licenças e dispensas do serviço, bem como aplicar punições ao pessoal que servir sob as suas ordens, na forma da legislação em vigor;
  • e) editar portarias de designação do pessoal civil e militar, ordens e instruções de serviços, no âmbito da Casa Militar do Governador;
  • f) praticar todos os atos administrativos, no âmbito da Casa Militar do Governador, deferidos aos Secretários de Estado;
  • g)  exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos da Casa Militar do Governador;
  • h)  viabilizar a aprovação dos planos, programas, projetos, orçamentos, cronogramas de execução e de desembolso pertinentes à Casa Militar do Governador;
  • i)  promover medidas destinadas à obtenção de recursos, com vistas à implantação de programas a cargo da Casa Militar do Governador;
  • j)  praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem delegadas pelo Governador;
  • k)  celebrar convênios, contratos, acordos, protocolos, mediante delegação expressa do Governador, bem como propor alterações dos seus termos ou sua denúncia;
  • l)  expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
  • m)  designar, no âmbito de suas atribuições, os ocupantes de cargos em comissão;
  • n)  constituir comissões consultivas de especialistas e grupos de trabalho;
  • o)  promover a avaliação sistemática das atividades dos órgãos da Casa Militar do Governador;
  • p)  apresentar ao Governador, anualmente, ou quando por este solicitado, relatório de sua gestão;
  • q)  encaminhar ao Governador do Estado projetos de leis e decretos elaborados pela Casa Militar do Governador;
  • r)  designar as comissões de licitação e homologar os julgamentos destas.
  • II - Chefe de Gabinete:
  • a) assessorar o Chefe da Casa Militar do Governador na elaboração e execução de programas de viagens do Governador do Estado;
  • b)  autenticar as cópias dos boletins internos da Casa Militar do Governador;
  • c) assistir ao Chefe da Casa Militar do Governador em sua representação e contatos com o público e organismos do Governo;
  • d)  orientar, supervisionar, dirigir e controlar as atividades do Gabinete;
  • e) assistir ao Chefe da Casa Militar do Governador no despacho do expediente;
  • f) auxiliar o Chefe da Casa Militar do Governador no exame e encaminhamento dos assuntos de sua atribuição;
  • g)  transmitir aos órgãos da Casa Militar do Governador as determinações, ordens e instruções do seu titular;
  • h)  assistir ao Chefe da Casa Militar do Governador na elaboração do relatório anual;
  • i)  exercer encargos especiais que lhe forem cometidos pelo Chefe da Casa Militar do Governador;
  • j)  representar o Chefe da Casa Militar do Governador, quando por este designado.
  • III - Diretor:
  • a) programar, orientar, dirigir, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar os trabalhos a cargo da respectiva unidade;
  • b)  cumprir e fazer cumprir as diretrizes, normas e procedimentos técnicos, administrativos e financeiros adotados pela Casa Militar do Governador;
  • c) propor ao Chefe da Casa Militar do Governador as medidas que julgar convenientes para maior eficiência e aperfeiçoamento dos programas, projetos e atividades sob sua responsabilidade;
  • d)  promover a integração e o desenvolvimento técnico e interpessoal da respectiva equipe de trabalho;
  • e) planejar, programar e disciplinar a utilização dos recursos materiais e financeiros necessários ao bom andamento dos trabalhos sob sua responsabilidade;
  • f) elaborar e encaminhar ao Chefe da Casa Militar do Governador os relatórios periódicos, ou quando solicitado, sobre as atividades da respectiva unidade.
  • IV - Coordenador I:
  • a) prestar colaboração, quando solicitado, à Secretaria de Governo e ao Secretário Particular do Governador, na organização da pauta de audiências do Chefe do Executivo Estadual, bem como na respectiva execução e controle;
  • b)  elaborar a escala de acompanhamento do Governador do Estado, em todos os atos e locais, pelos Ajudantes de Ordens;
  • c) manter o Chefe da Casa Militar do Governador informado da pauta de audiência e das programações do Governador do Estado;
  • d)  colaborar na organização da pauta de audiências do Chefe da Casa Militar do Governador.
  • V - Coordenador II e Diretor Adjunto:
  • a) assessorar o seu superior imediato em matérias pertinentes à unidade, elaborando minutas, notas técnicas e outras informações;
  • b)  acompanhar a execução dos planos, programas e projetos desenvolvidos pela unidade;
  • c) participar da elaboração dos relatórios da unidade;
  • d)  coordenar e executar tarefas específicas que lhe sejam cometidas pelo seu superior imediato.
  • VI - Ajudante de Ordens do Governador:
  • a) colaborar diretamente com a Secretaria de Governo e com o Secretário Particular do Governador na organização da pauta de audiências do Governador;
  • b)  acompanhar o Governador do Estado, quando designado;
  • c) colaborar na coordenação e controle das atividades das equipes de segurança pessoal do Governador do Estado.
  • VII - Ajudante de Ordens do Chefe da Casa Militar do Governador:
  • a) encarregar-se da correspondência oficial do Chefe da Casa Militar do Governador;
  • b)  manter o Coordenador de Ajudância de Ordens informado da pauta de audiências e das programações do Governador do Estado;
  • c) organizar a pauta de audiências do Chefe da Casa Militar do Governador.

Art. 13 - Ao Chefe da Casa Militar do Governador, além das atribuições previstas no inciso I do artigo anterior, cabem as atribuições funcionais previstas para Comandante no Regulamento Interno e dos Serviços Gerais (RISG), no Estatuto dos Policiais Militares e no Código de Processo Penal Militar, no que for aplicável.

Art. 13-A Cabe ao Assessor de Planejamento e Gestão I assessorar o Titular do Órgão nas atividades relativas à gestão organizacional, ao planejamento estratégico, ao orçamento e às tecnologias da informação e comunicação - TIC. "

Art. 14Cabe ao Diretor, aos Coordenadores e demais cargos dos Órgãos Sistêmicos, desenvolver as competências definidas na legislação específica dos respectivos Sistemas." (NR)

Art. 15 - Ao Assessor Técnico cabe coordenar, executar e controlar as atividades específicas que lhe sejam cometidas pelo seu superior imediato.

Art. 16 - Ao Comandante de Aeronaves cabe planejar e executar os vôos, conduzindo a aeronave de um local para o outro, observando a segurança de vôo.

Art. 17 - Ao Mecânico de Vôo cabe efetuar inspeções prévias e posteriores aos vôos, corrigindo as discrepâncias, quando ocorrerem.

Art. 18 - Ao Secretário Administrativo cabe atender as partes e preparar o expediente e a correspondência e coordenar e executar as tarefas que lhe sejam cometidas pelo seu superior imediato.

Art. 19 - Aos Coordenadores III, IV e V cabe executar projetos e atividades designados pela Diretoria de sua vinculação.

Art. 20 - Os ocupantes de cargos em comissão da Casa Militar do Governador exercerão as atribuições inerentes aos respectivos cargos, necessária ao cumprimento das competências das respectivas unidades finalísticas e sistêmicas, bem como a coordenação e execução de atividade policial de segurança, que são inerentes a todos os seus integrantes, nas viagens precursoras às do Governador do Estado e outras autoridades em visita oficial ao Estado.

CAPÍTULO V
POSTOS, CARGOS E FUNÇÕES ESPECÍFICAS

Art. 21 - Os cargos e funções dos órgãos da Casa Militar do Governador, observadas as exigências legais e habilitações específicas, são privativos de:

  • I - Coronel QOPM - Chefe da Casa Militar do Governador;
  • II - Tenente Coronel QOPM - Chefe de Gabinete da Casa Militar do Governador;
  • III - Tenente Coronel QOPM - Diretor Geral da Casa Militar do Governador;
  • IV - Major QOPM - Diretor da Diretoria de Comunicação;
  • V - Major QOPM - Diretor da Diretoria de Transportes;
  • VI - Major QOPM - Diretor da Diretoria de Segurança;
  • VII - Major QOPM - Diretor da Diretoria de Ligação e Representação;
  • VIII - Major QOPM - Diretor da Diretoria Administrativa;
  • IX - Major QOPM - Diretor da Diretoria de Finanças;
  • X - Major QOPM - Diretor da Diretoria de Orçamento Público;
  • XI - Major QOPM - Coordenador I;
  • XII - Capitão QOPM - Coordenador II da Coordenação de Estudos e Avaliação Setorial;
  • XIII - Capitão QOPM - Diretor Adjunto da Diretoria de Ligação e Representação;
  • XIV - Capitão QOPM - Coordenador III da Coordenação de Ligação e Articulação das Ações de Recepção e Acompanhamento de Autoridades;
  • XV - Capitão QOPM - Coordenador II da Coordenação de Programação e Gestão Orçamentária;
  • XVI - Capitão QOPM, QAOPM ou QOEPM/COM, ou civil habilitado - Diretor Adjunto da Diretoria de Comunicação;
  • XVII -  Capitão QOPM - Coordenador III da Coordenação de Manutenção, Conservação e Segurança do Sistema de Telecomunicações;
  • XVIII - Capitão QOPM ou Capitão QOAPM - Diretor Adjunto da Diretoria de Transportes;
  • XIX - Capitão QOPM - Coordenador III da Coordenação de Segurança Pessoal;
  • XX - Capitão QOPM - Coordenador III da Coordenação de Segurança de Instalações;
  • XXI - Capitão QOPM - Coordenador III da Coordenação de Segurança Especial;
  • XXII -  Capitão QOPM ou civil habilitado - Coordenador II da Coordenação de Material e Patrimônio;
  • XXIII - Capitão QOPM ou civil habilitado - Coordenador II da Coordenação de Recursos Humanos;
  • XXIV - Capitão QOPM ou civil habilitado - Coordenador II da Coordenação de Serviços Gerais;
  • XXV - Capitão QOPM ou civil habilitado - Coordenador II da Coordenação de Controle Orçamentário e Financeiro;
  • XXVI - Capitão QOPM ou civil habilitado - Coordenador III da Coordenação de Contabilidade Setorial;
  • XXVII - Capitão QOPM - Ajudante de Ordens do Governador do Estado;
  • XXVIII - Capitão QOPM - Ajudante de Ordens do Chefe da Casa Militar do Governador;
  • XXIX - Piloto de Linha Aérea civil ou militar, com experiência como comandante e instrutor de aeronaves de grande porte com propulsão a jato - Diretor da Diretoria de Aviação;
  • XXX - Piloto de Linha Aérea civil ou militar - Comandante de Aeronaves e Coordenador II da Coordenação de Operações Aéreas e Infra-Estrutura Aeroportuária;
  • XXXI - Civil ou militar habilitado, com curso técnico na área de aviação civil ou militar - Coordenador II da Coordenação de Administração de Aeronaves;
  • XXXII - Civil ou militar habilitado, com curso técnico na área de aviação civil ou militar - Coordenador III e Mecânico de Vôo da Coordenação de Manutenção de Aeronaves;
  • XXXIII - Civil ou militar habilitado, com curso técnico na área de aviação civil ou militar - Coordenador III da Coordenação de Controle e Segurança de Vôo.

§ 1º - Excetuando o Chefe da CMG, todos os cargos ou funções previstos neste artigo poderão ser ocupados por oficiais do posto imediatamente superior, na forma estabelecida no Quadro Especial de Organização (QEO) da Casa Militar do Governador, ou, excepcionalmente e em caráter temporário, como propuser o Chefe da Casa Militar.

§ 2º - Os cargos da estrutura da Diretoria Administrativa e da Diretoria de Finanças poderão ser exercidos, em casos excepcionais, por 1º Tenente QCO ou QAO, da ativa, ou civil habilitado.

§ 3º - As funções de Secretário Administrativo, Assistente Orçamentário, Coordenador IV e Coordenador V poderão ser exercidos por Subtenente ou Sargento, da ativa, ou civil habilitado.

§ 4º - Os oficiais e praças da Polícia Militar, à disposição da CMG, quando designados para exercerem atividades de natureza e de interesse policial-militar em outros poderes, esferas de governo e órgãos da administração estadual, serão considerados como se estivessem prestando seus serviços na CMG.

Art. 22 - Fica instituído, conforme Anexo I deste Regimento, o Quadro Especial de Organização QEO, da Casa Militar do Governador.

CAPÍTULO VI
SUBSTITUIÇÕES

Art. 23As substituições dos titulares de cargos em comissão, em suas ausências e impedimentos eventuais, serão feitas da seguinte maneira:

  • I - o Chefe da Casa Militar do Governador, pelo Chefe de Gabinete;
  • II - o Chefe de Gabinete, pelo Assessor de Planejamento e Gestão I;
  • III - o Assessor de Planejamento e Gestão I, por um dos Coordenadores Técnicos que lhe seja diretamente subordinados;
  • IV - o Diretor, pelo Diretor Adjunto, pelo Coordenador II ou servidor que lhe seja diretamente subordinado;
  • V - o Coordenador I, pelo Ajudante de Ordens do Governador;
  • VI - o Coordenador Técnico, pelo Assessor Técnico ou servidor que lhe seja diretamente subordinado;
  • VII - o Diretor Adjunto, pelo Coordenador III que lhe seja diretamente subordinado;
  • VIII - o Coordenador II, pelo Coordenador III que lhe seja diretamente subordinado.

 

§ 1º - A substituição dos titulares dos demais cargos em comissão, em suas ausências e impedimentos eventuais, será definida por ato do Chefe da Casa Militar do Governador - CMG.

§ 2º - Haverá sempre um servidor, previamente designado pelo Chefe da Casa Militar do Governador - CMG, para os casos de substituição de que trata este artigo." (NR)

Art. 2º - O Regimento da Casa Militar do Governador - CMG, aprovado pelo Decreto nº 9.525, de 24 de agosto de 2005, passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 4º-A, 13-A e 27-A:

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 24 - O Chefe da Casa Militar do Governador poderá constituir grupos de trabalho, mediante portaria, onde estabelecerá a finalidade, o prazo de duração e as atribuições dos respectivos titulares, sem a contrapartida específica de remuneração.

Art. 25 - Os policiais-militares designados para a CMG são considerados no exercício da função de natureza policial-militar, para todos os efeitos legais.

Parágrafo único - As guardas dos palácios, residência oficial, aeronaves e outros postos de serviços sob a responsabilidade da CMG serão cobertos ostensivamente por integrantes da organização policial-militar encarregada de tais atividades, segundo as indicações do Chefe da CMG ao Comando Geral da Polícia Militar.

Art. 26 - São membros da CMG, para todos os efeitos legais, os policiais-militares convocados para o seu serviço, quer estejam na ativa ou na reserva remunerada, bem como os servidores públicos civis colocados à sua disposição.

Art. 27 - A precedência entre os policiais militares, do mesmo grau hierárquico, que servem na CMG, é assegurada pela antigüidade no posto ou graduação e pelo Quadro, salvo nos casos de precedência funcional estabelecida em Lei.

Art. 27-AAs atividades de gerenciamento, fiscalização e acompanhamento da execução dos contratos e convênios serão de competência das respectivas unidades gestoras.

Art. 28 - Os Cargos em Comissão da Casa Militar do Governador são os constantes do Anexo II que integra este Regimento.

Art. 29 - Os casos omissos no presente Regimento serão resolvidos pelo Chefe da Casa Militar do Governador.

 

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